Art. 100.

Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.

§ 1º As proposições poderão consistir em proposta de emenda à Constituição, projeto, emenda, indicação, requerimento, recurso, parecer e proposta de fiscalização e controle.

§ 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, e apresentada conforme o Ato da Mesa referido no caput do art. 101 deste Regimento.

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QO 344/2008: ****

§ 3º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.


Art. 101.

Os atos do processo legislativo previstos neste Regimento, entre eles a apresentação e a subscrição de proposições, serão praticados por meio digital, na forma de Ato da Mesa.

Ver: ATO DA MESA Nº 209, DE 21/10/2021 Disciplina o processo legislativo digital no âmbito da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

I - (Revogado)

a) (Revogado)

  1. (Revogado)

  2. (Revogado)

  3. (Revogado)

  4. (Revogado)

  5. (Revogado)

II - (Revogado)

§ 1º O registro dos atos do processo legislativo em meio digital será feito em padrões preferencialmente abertos e atenderá requisitos de autenticidade, de integridade, de temporalidade, de não repúdio, de conservação, de disponibilidade e de confidencialidade.

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Esse trecho se refere aos princípios consagrados da segurança da informação. Basicamente, o SILEG (Sistema de Tramitação e Informação Legislativas) deve assegurar aos processos legislativos:



Art. 103.