Art. 100.
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
§ 1º As proposições poderão consistir em proposta de emenda à Constituição, projeto, emenda, indicação, requerimento, recurso, parecer e proposta de fiscalização e controle.
- Da Proposta de Emenda à Constituição - Art. 202.
- Das Emendas - Art. 118.
- Das Indicações - Art. 113.
- Dos Requerimentos - Arts. 114 a 117.
- Dos Pareceres - Art. 126.
- Da Fiscalização e Controle - Art. 60 e 61.
§ 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, e apresentada conforme o Ato da Mesa referido no caput do art. 101 deste Regimento.
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QO 344/2008: ****
- O Regimento Interno não proíbe a apresentação de emendas manuscritas.
- O que o Regimento exige é apenas que o texto seja compreensível e incorporado ao parecer lido oralmente, garantindo transparência sobre o conteúdo. Assim, uma emenda escrita à mão é considerada válida, desde que seja lida e explicada ao Plenário no momento da apresentação.
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§ 3º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.
-
Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões - Art. 55.
-
Das Emendas - Art. 125.
-
Lei Complementar nº 95 de 1998, Art. 7º, II.
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
Art. 101.
Os atos do processo legislativo previstos neste Regimento, entre eles a apresentação e a subscrição de proposições, serão praticados por meio digital, na forma de Ato da Mesa.
Ver: ATO DA MESA Nº 209, DE 21/10/2021
Disciplina o processo legislativo digital no âmbito da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
I - (Revogado)
a) (Revogado)
-
(Revogado)
-
(Revogado)
-
(Revogado)
-
(Revogado)
-
(Revogado)
II - (Revogado)
§ 1º O registro dos atos do processo legislativo em meio digital será feito em padrões preferencialmente abertos e atenderá requisitos de autenticidade, de integridade, de temporalidade, de não repúdio, de conservação, de disponibilidade e de confidencialidade.
- Ato da Mesa nº 209, de 2021, Art. 3º.
Disciplina o processo legislativo digital no âmbito da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
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Esse trecho se refere aos princípios consagrados da segurança da informação. Basicamente, o SILEG (Sistema de Tramitação e Informação Legislativas) deve assegurar aos processos legislativos:
- Autenticidade: Garante que o ato legislativo registrado é verdadeiro e foi de fato praticado por quem tem autoridade para isso (como um deputado, uma comissão ou a Presidência).
- Integridade: Assegura que o conteúdo do ato não foi alterado desde seu registro — o texto original está intacto e confiável.
- Temporalidade: Garante que a data e hora do registro do ato sejam exatas e fiquem documentadas, ajudando a comprovar a sequência correta dos eventos legislativos.
- Não repúdio: Impede que o autor do ato negue, no futuro, que o praticou — por exemplo, que um deputado negue ter apresentado um projeto ou assinado um requerimento.
- Conservação: Assegura que o ato legislativo será guardado e preservado ao longo do tempo, mesmo com mudanças tecnológicas.
- Disponibilidade: Garante que o conteúdo do ato esteja acessível sempre que necessário, tanto para parlamentares quanto para a sociedade.
- Confidencialidade: Em casos específicos, como documentos sigilosos de CPIs ou deliberações em sessão secreta, garante que o acesso fique restrito apenas a quem for autorizado.
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Art. 103.