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QO 344/2008: ****
- O Regimento Interno não proíbe a apresentação de emendas manuscritas.
- O que o Regimento exige é apenas que o texto seja compreensível e incorporado ao parecer lido oralmente, garantindo transparência sobre o conteúdo. Assim, uma emenda escrita à mão é considerada válida, desde que seja lida e explicada ao Plenário no momento da apresentação.
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É regimental a apresentação de emenda manuscrita durante a votação de medida provisória em Plenário?
O Deputado Bonifácio de Andrada questionou a aceitação de uma emenda de relator escrita à mão durante a votação da MP 443/2008, argumentando que o texto era de difícil leitura e que não havia precedentes de discussão e votação de emendas manuscritas. Sustentou que o procedimento seria antirregimental, por comprometer a clareza e a compreensão do texto em debate. O Deputado Miro Teixeira, em contradita, lembrou que na Assembleia Constituinte diversas emendas foram apresentadas à mão, inclusive na parte da Previdência Social, e que isso nunca foi considerado irregular.
Decisão da Presidência:
- O Presidente Arlindo Chinaglia indeferiu a questão de ordem, afirmando que não há vedação regimental à apresentação de emendas manuscritas.
- Explicou que, quando o parecer é proferido oralmente em Plenário, a leitura do relator esclarece o conteúdo da emenda, suprindo qualquer dúvida quanto à forma manuscrita.
- Concluiu que, não havendo prejuízo à compreensão do texto, a forma de apresentação (manuscrita ou digitada) não afeta a validade da emenda.
- Determinou que o relator lesse integralmente o conteúdo da emenda, garantindo a transparência da votação.
Inteiro Teor - Questão de Ordem 344/2008
Inteiro Teor - Questão de Ordem 344/2008