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Mandado de Segurança 36228: ****Em caso de vacância ou licença do Presidente do Senado, as competências constitucionais do Congresso Nacional devem ser exercidas pelo Vice-Presidente do Congresso, que é o 1º Vice-Presidente da Câmara dos Deputados, e não o Vice Presidente do Senado, conforme estabelece o art. 57, §5º da Constituição Federal.

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Quando o Presidente do Senado se afasta, quem deve assumir a Presidência das sessões do Congresso Nacional e exercer as competências constitucionais correspondentes?

O debate surgiu porque o Regimento Interno do Senado previa que, na ausência do Presidente do Senado, a substituição seria feita por seu próprio Vice-Presidente, mas não havia clareza se isso se aplicaria também às sessões conjuntas do Congresso.

O STF entendeu que, como a Constituição criou uma Mesa própria do Congresso Nacional, distinta das Mesas da Câmara e do Senado, a substituição deve seguir a ordem estabelecida para essa Mesa. Assim, na ausência do Presidente do Senado, assume o 1º Vice-Presidente da Câmara dos Deputados, que ocupa o cargo de Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, respeitando o critério de alternância entre as Casas Legislativas.

Decisão do STF:

  1. A substituição do Presidente do Senado, nas funções constitucionais do Congresso Nacional, cabe ao 1º Vice-Presidente da Câmara dos Deputados, como Vice-Presidente da Mesa do Congresso.
  2. A regra do Regimento Interno do Senado não prevalece sobre a previsão constitucional do art. 57, §5º, da CF/88.
  3. Essa interpretação reforça a autonomia da Mesa do Congresso Nacional e assegura a alternância de poder entre as duas Casas.
  4. O mandado de segurança foi deferido para garantir a correta aplicação da ordem sucessória prevista na Constituição.

Inteiro Teor - MS 24041 / DF - DISTRITO FEDERAL 👇