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QO 10276/1997: ****O princípio da proporcionalidade partidária na composição das comissões deve ser respeitado como regra, mas não comporta interpretação rígida ou puramente matemática. A expressão constitucional “tanto quanto possível” (CF, Art. 58, § 1º) autoriza ajustes políticos e acordos entre lideranças, inclusive a permuta de vagas entre partidos ou blocos parlamentares, desde que preservado o equilíbrio global da representação proporcional.
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A nomeação de um deputado para vaga de comissão que originalmente caberia a outro bloco, por meio de permuta, fere o princípio da proporcionalidade partidária?
O Deputado Ricardo Gomyde argumentou que a composição da Comissão de Educação, Cultura e Desporto infringiu o §1º do art. 58 da Constituição, ao admitir um deputado de fora da bancada beneficiária da vaga, o que teria distorcido a representação proporcional de seu bloco e comprometido a legitimidade da eleição do presidente da comissão (vaga originalmente do PMDB fora ocupada por parlamentar do PDT).
A controvérsia girava em torno de saber se o respeito à proporcionalidade deveria ser absoluto e aritmético ou se poderia ser flexibilizado por acordos políticos entre lideranças, como a cessão mútua de vagas em comissões técnicas.
Inteiro Teor - Questão de Ordem 10276/1997
Inteiro Teor - Questão de Ordem 10276/1997