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QO 10276/1997: ****O princípio da proporcionalidade partidária na composição das comissões deve ser respeitado como regra, mas não comporta interpretação rígida ou puramente matemática. A expressão constitucional “tanto quanto possível” (CF, Art. 58, § 1º) autoriza ajustes políticos e acordos entre lideranças, inclusive a permuta de vagas entre partidos ou blocos parlamentares, desde que preservado o equilíbrio global da representação proporcional.

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A nomeação de um deputado para vaga de comissão que originalmente caberia a outro bloco, por meio de permuta, fere o princípio da proporcionalidade partidária?

O Deputado Ricardo Gomyde argumentou que a composição da Comissão de Educação, Cultura e Desporto infringiu o §1º do art. 58 da Constituição, ao admitir um deputado de fora da bancada beneficiária da vaga, o que teria distorcido a representação proporcional de seu bloco e comprometido a legitimidade da eleição do presidente da comissão (vaga originalmente do PMDB fora ocupada por parlamentar do PDT).

A controvérsia girava em torno de saber se o respeito à proporcionalidade deveria ser absoluto e aritmético ou se poderia ser flexibilizado por acordos políticos entre lideranças, como a cessão mútua de vagas em comissões técnicas.

Decisão da Presidência:

  1. A proporcionalidade partidária, conforme o art. 58, §1º da Constituição, deve ser garantida “tanto quanto possível”, o que admite flexibilizações políticas para viabilizar a composição das comissões.
  2. O Regimento assegura às bancadas o direito às vagas proporcionais, mas não impõe restrição à cessão ou permuta dessas vagas entre partidos ou blocos.
  3. A prática de ajustes por acordo entre lideranças é legítima e recorrente, e não fere a regra da proporcionalidade se respeitado o equilíbrio global entre as representações.
  4. Nenhuma liderança envolvida contestou a permuta no momento de sua formalização, nem houve quebra do direito de representação proporcional das demais bancadas.
  5. Precedente do Senado Federal confirmou esse entendimento, ressaltando que o critério da proporcionalidade não impede a cessão consensual de vagas entre blocos.

Inteiro Teor - Questão de Ordem 10276/1997

Inteiro Teor - Questão de Ordem 10276/1997