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QO 10512/1998: ****Um destaque para votação em separado (DVS), uma vez aceito pela Mesa, não pode ser retirado após a votação da matéria principal.


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Isso porque a parte destacada ainda não foi apreciada pelo Plenário e só pode integrar o texto se for aprovada em votação específica, respeitando o mesmo quórum exigido para a proposição principal — inclusive nas propostas de emenda à Constituição (PECs), que demandam 3/5 dos votos em votação nominal. Admitir a retirada nesse momento significaria incluir matéria não votada no texto, o que viola o Regimento e a Constituição.

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É possível retirar um DVS depois da votação da matéria principal, sem que o Plenário vote o trecho destacado?

O Deputado Adylson Motta, apoiado por Arnaldo Faria de Sá, questionou a prática de se admitir a retirada de DVS após a votação da proposição principal. Ele argumentou que, nesse caso, o trecho destacado volta automaticamente ao texto sem ter sido votado, o que seria inconstitucional. Lembrou que, no caso das PECs, isso significa que a vontade de apenas um deputado (autor do destaque) substituiria a exigência constitucional de 3/5 dos votos do Plenário, pois o dispositivo seria incluído sem votação. Alertou ainda que essa prática poderia se tornar um artifício regimental perigoso, usado para "contrabandear" trechos sem a devida deliberação do Plenário.

Decisão da Presidência:

  1. O Presidente Michel Temer acolheu a questão de ordem, declarando improcedente a retirada de DVS após a votação da matéria principal.
  2. Explicou que o DVS segue um rito próprio: a matéria destacada é considerada não votada junto com o texto principal e só pode ser incorporada se for aprovada em votação separada.
  3. Ressaltou que, se fosse admitida a retirada, haveria lacuna regimental e até violação constitucional, já que o texto poderia ser aprovado sem deliberação.
  4. A partir dessa decisão, ficou definido que não se admite mais retirada de DVS já aceito pela Mesa após a votação da proposição principal.

Inteiro Teor - Questão de Ordem 10512/1998

Inteiro Teor - Questão de Ordem 10512/1998