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QO 79/2015: É permitida a apreciação de recursos contra a tramitação conclusiva de proposições pelas comissões, mesmo com a pauta do Plenário sobrestada por medida provisória ou projeto em urgência constitucional. Essa fase processual não constitui deliberação legislativa, e por isso não está sujeita ao bloqueio da pauta.

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Recursos contra pareceres conclusivos podem ser apreciados quando a pauta está trancada por urgência constitucional?

Essa foi a dúvida levantada pelo Deputado Pauderney Avelino, ao solicitar a retirada de todos os recursos da pauta de uma sessão extraordinária, com base em decisão anterior do então Presidente Michel Temer, que teria fixado limites aos tipos de matérias apreciáveis durante o sobrestamento. Pauderney argumentou que os recursos não constam da lista de exceções permitidas em sessões com pauta trancada por medida provisória ou urgência constitucional.

Segundo ele, a votação de recursos nessa situação violaria o art. 64, § 2º, da Constituição, pois poderia acarretar deliberação de mérito sem o destrancamento prévio da pauta. Outros parlamentares apoiaram a tese, destacando a ausência de consenso entre os líderes e o risco de aprovação de projetos conclusivos em comissões sem análise do Plenário, caso os recursos fossem rejeitados. Para Pauderney, isso caracterizaria afronta ao devido processo legislativo, além de contrariar a prática tradicional da Casa.

Decisão da Presidência:

  1. Rejeitou a questão de ordem, reafirmando a interpretação dada anteriormente pelo Presidente Eduardo Cunha.
  2. Entendeu que a apreciação de recursos não configura deliberação legislativa, para fins do art. 62, § 6º, e art. 64, § 2º, da CF.
  3. Argumentou que o julgamento do recurso não decide o mérito da proposição, apenas define se ela será submetida ou não ao Plenário.
  4. A votação de mérito só ocorre após o provimento do recurso, momento em que passaria a incidir a trava regimental.
  5. Citou precedentes internos (QO 688/2002, QO 536/2005) e decisão do STF (MS 25.441/DF, Min. Marco Aurélio) para sustentar a tese.
  6. Mencionou que a prática de apreciar recursos com pauta sobrestada não é inédita na Casa, citando a Resolução nº 103/1993.

Inteiro Teor - Questão de Ordem 79/2015

Inteiro Teor - Questão de Ordem 79/2015