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QO 79/2015: É permitida a apreciação de recursos contra a tramitação conclusiva de proposições pelas comissões, mesmo com a pauta do Plenário sobrestada por medida provisória ou projeto em urgência constitucional. Essa fase processual não constitui deliberação legislativa, e por isso não está sujeita ao bloqueio da pauta.
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Recursos contra pareceres conclusivos podem ser apreciados quando a pauta está trancada por urgência constitucional?
Essa foi a dúvida levantada pelo Deputado Pauderney Avelino, ao solicitar a retirada de todos os recursos da pauta de uma sessão extraordinária, com base em decisão anterior do então Presidente Michel Temer, que teria fixado limites aos tipos de matérias apreciáveis durante o sobrestamento. Pauderney argumentou que os recursos não constam da lista de exceções permitidas em sessões com pauta trancada por medida provisória ou urgência constitucional.
Segundo ele, a votação de recursos nessa situação violaria o art. 64, § 2º, da Constituição, pois poderia acarretar deliberação de mérito sem o destrancamento prévio da pauta. Outros parlamentares apoiaram a tese, destacando a ausência de consenso entre os líderes e o risco de aprovação de projetos conclusivos em comissões sem análise do Plenário, caso os recursos fossem rejeitados. Para Pauderney, isso caracterizaria afronta ao devido processo legislativo, além de contrariar a prática tradicional da Casa.
Inteiro Teor - Questão de Ordem 79/2015
Inteiro Teor - Questão de Ordem 79/2015