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Reclamação 6/2012: A apresentação de emendas a substitutivo em comissão depende da abertura de prazo específico, mas, presume-se a concordância e configura-se preclusão da oportunidade de emendar se:

  1. a matéria for incluída extrapauta para votação imediata e
  2. os membros da comissão aprovarem o parecer por unanimidade sem contestação. </aside>

Um projeto com substitutivo pode ser aprovado em comissão sem abrir o prazo regimental de cinco sessões para apresentação de emendas?

O Deputado João Campos argumentou que a Comissão de Trabalho (CTASP) aprovou o substitutivo ao PL 89/2011 sem respeitar esse prazo, o que tornaria o processo irregular.

Contudo, a Presidência observou que o projeto foi incluído extrapauta com base no art. 52, §5º, do RICD, o que permite a votação imediata. Além disso, não houve nenhuma tentativa de apresentar emendas durante a reunião, e o parecer foi aprovado por unanimidade — inclusive com voto favorável do próprio reclamante. Isso indicaria aceitação tácita do procedimento.

Decisão da Presidência:

  1. Foi reconhecida a validade da inclusão extrapauta, com base no art. 52, §5º, do RICD.
  2. A ausência de abertura do prazo de cinco sessões para emendas não configura vício, quando:
  3. Entendeu-se que houve preclusão da faculdade de emendar, pois a oportunidade existia durante a deliberação.

Inteiro Teor - REM 6/2012 => PL 89/2011

Inteiro Teor - REM 6/2012 => PL 89/2011