Seção I - Disposições Gerais


Art. 14.

À Mesa, na qualidade de Comissão Diretora, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.

§ 1º A Mesa compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente e de dois Vice-Presidentes e, a segunda, de quatro Secretários.

§ 2º A Mesa contará, ainda, com quatro Suplentes de Secretário para o efeito do § 1º do art. 19.

§ 3º A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora prefixados, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por quatro de seus membros efetivos.

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§ 4º Perderá o lugar o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada.

§ 5º Os membros da Mesa que exerçam atribuições de gestão, superintendência, supervisão e gerenciamento não poderão exercer a função de Líder ou Vice-líder, e fazer parte de Comissão Parlamentar de Inquérito e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma disciplinada em Ato da Mesa Diretora.

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§ 6º A Mesa, em ato que deverá ser publicado dentro de trinta sessões após a sua constituição, fixará a competência de cada um dos seus membros, prevalecendo a da sessão legislativa anterior enquanto não modificada.

Ver: ATO DA MESA Nº 95, DE 11/04/2013 Fixa a competência dos membros da Mesa Diretora.

§ 7º À exceção do Presidente, os membros da Mesa poderão integrar Comissão Permanente ou Temporária, vedado o exercício da Presidência ou da Vice-Presidência da Comissão.


Art. 15.

À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:

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QO 514/2005: Atos da Mesa Diretora relacionados à administração da Câmara não podem ser levados ao Plenário por meio de recurso, pois não existe previsão regimental para esse tipo de questionamento.

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Idirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus interregnos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, ressalvada a competência da Comissão Representativa do Congresso Nacional;

IIconstituir, excluído o seu Presidente, alternadamente com a Mesa do Senado, a Mesa do Congresso Nacional, nos termos do § 5º do art. 57 da Constituição Federal;

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Mandado de Segurança 36228: ****Em caso de vacância ou licença do Presidente do Senado, as competências constitucionais do Congresso Nacional devem ser exercidas pelo Vice-Presidente do Congresso, que é o 1º Vice-Presidente da Câmara dos Deputados, e não o Vice Presidente do Senado, conforme estabelece o art. 57, §5º da Constituição Federal.

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IIIpromulgar, juntamente com a Mesa do Senado Federal, emendas à Constituição;

IVpropor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Deputado ou Comissão;

Vdar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações;

VIconferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;

VIIfixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;


Seção II - Da Presidência