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QO 135/2021:
- Não é permitido desmembrar PEC durante a fase de admissibilidade em Plenário — ou seja, quando ela está sendo analisada pelo Plenário no lugar da CCJC.
- Em Plenário, o Regimento só permite o destaque (para tornar emenda ou parte de uma proposição projeto autônomo) durante a fase de mérito (art. 161, III),
- Nas comissões, o Regimento permite o requerimento (para constituição de proposições separadas) a qualquer momento (art. 57, III).
- Do Destaque - Art. 161, III.
- Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões - Art. 57, III.
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É admitido o desmembramento de PEC, via requerimento de destaque, durante sua fase de admissibilidade no Plenário?
Essa foi a dúvida apresentada pela Deputada Erika Kokay, por meio da Questão de Ordem nº 135/2021, durante a apreciação da admissibilidade de uma proposta de emenda à Constituição, em sessão extraordinária do Plenário. A deputada argumentou que, mesmo estando o Plenário exercendo função atípica da CCJC, deveria ser possível apresentar destaque com fundamento no art. 161, III, do RICD, com o objetivo de transformar parte da PEC em proposição autônoma.
A parlamentar sustentou também que esse tipo de destaque tem previsão genérica no Regimento, podendo ser apresentado em qualquer fase da tramitação, inclusive durante a admissibilidade, citando como precedente as QOs 10.463/1991 e 456/2004. Ao final, diante do indeferimento de seu requerimento, a deputada pleiteou que a negativa fosse recebida como recurso, nos termos do art. 137, § 2º, do RICD, para posterior manifestação da CCJC.
Decisão da Presidência:
- A fase de admissibilidade de PEC não admite apresentação de destaques, nem mesmo quando realizada excepcionalmente no Plenário.
- O art. 202 do RICD prevê apenas o debate e o voto sobre o parecer de admissibilidade, não incluindo instrumentos como pedido de vista, destaques ou desmembramentos.
- O art. 161, III, que trata de destaques para constituição de proposição autônoma, aplica-se apenas à fase de mérito, e não à de admissibilidade.
- Ainda que o Plenário esteja exercendo função substitutiva da CCJC, não se aplica a ele o regramento das comissões previsto no art. 57 do RICD.
- Por fim, a Presidência indeferiu a questão de ordem, mas, reconhecendo o teor recursal da argumentação da deputada, recebeu-a como recurso com base no princípio da fungibilidade e a encaminhou à CCJC para apreciação futura.
Inteiro Teor - Questão de Ordem 135/2021
Inteiro Teor - Questão de Ordem 135/2021