Art. 161.

Admitem-se destaques para:

I - votação em separado de parte de proposição;

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QO 10512/1998: ****Um destaque para votação em separado (DVS), uma vez aceito pela Mesa, não pode ser retirado após a votação da matéria principal.


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Isso porque a parte destacada ainda não foi apreciada pelo Plenário e só pode integrar o texto se for aprovada em votação específica, respeitando o mesmo quórum exigido para a proposição principal — inclusive nas propostas de emenda à Constituição (PECs), que demandam 3/5 dos votos em votação nominal. Admitir a retirada nesse momento significaria incluir matéria não votada no texto, o que viola o Regimento e a Constituição.

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II - votação de emenda, subemenda, parte de emenda ou de subemenda;

III - tornar emenda ou parte de uma proposição projeto autônomo;

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QO 135/2021:


IV - votação de projeto ou substitutivo, ou de parte deles, quando a preferência recair sobre o outro ou sobre proposição apensada;

V - (Revogado)

§ 1º Não poderá ser destacada a parte do projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso previsto no § 2º do art. 132, provido pelo Plenário.

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QO 79/2015: É permitida a apreciação de recursos contra a tramitação conclusiva de proposições pelas comissões, mesmo com a pauta do Plenário sobrestada por medida provisória ou projeto em urgência constitucional. Essa fase processual não constitui deliberação legislativa, e por isso não está sujeita ao bloqueio da pauta.

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§ 2º Ressalvados os casos previstos no § 4º deste artigo e no inciso II do parágrafo único do art. 206 deste Regimento, o destaque constitui prerrogativa de bancada de Partido, observada a seguinte proporcionalidade:

I - de 5 (cinco) até 24 (vinte e quatro) Deputados: 1 (um) destaque;

II - de 25 (vinte e cinco) até 49 (quarenta e nove) Deputados: 2 (dois) destaques;

III - de 50 (cinquenta) até 74 (setenta e quatro) Deputados: 3 (três) destaques;

IV - de 75 (setenta e cinco) ou mais Deputados: 4 (quatro) destaques.

§ 3º Os destaques de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo dependem de aprovação do Plenário.

§ 4º Admitir-se-á destaque de iniciativa individual, que somente será submetido à deliberação do Plenário se houver a aquiescência da unanimidade dos Líderes, por escrito.


Art. 162.

Em relação aos destaques, serão observadas as seguintes normas:

I - o destaque deverá ser apresentado até o anúncio da votação da proposição, se atingir alguma de suas partes ou emendas;

II - a Presidência, antes de iniciada a votação da matéria principal, dará conhecimento ao Plenário dos destaques regularmente apresentados à Mesa;

III - não se admitirá destaque de emendas para constituição de grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente, pertençam;

IV - não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente;

V - o destaque será possível quando o texto destacado possa ajustar-se á proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo;

VI - o destaque para votação em separado será apreciado submetendo-se a votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovada;

VII - a deliberação sobre o destaque para projeto em separado precederá a da matéria principal;

VIII - o destaque de emenda para ser votada separadamente, ao final, deve ser apresentado antes de anunciada a votação;

XII - havendo retirada do requerimento de destaque, a matéria destacada voltará ao grupo a que pertencer;