O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será fixado por ato da Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, no início dos trabalhos de cada legislatura.
Ver: ATO DA MESA Nº 11, DE 08/03/2023 Dispõe sobre o número de membros e a distribuição das vagas nas Comissões Permanentes entre os Partidos, Federações e Blocos Parlamentares.
§ 1º A fixação levará em conta a composição da Casa em face do número de Comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação das bancadas.
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QO 195/2012: ****Embora Grupos de Trabalho não estejam sujeitos à proporcionalidade partidária, qualquer parlamentar pode solicitar sua inclusão por meio do respectivo Líder, e o pedido será avaliado pela Presidência caso a caso, levando em conta fatores como a afinidade do deputado com o tema tratado.
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QO 10276/1997: ****O princípio da proporcionalidade partidária na composição das comissões deve ser respeitado como regra, mas não comporta interpretação rígida ou puramente matemática. A expressão constitucional “tanto quanto possível” (CF, Art. 58, § 1º) autoriza ajustes políticos e acordos entre lideranças, inclusive a permuta de vagas entre partidos ou blocos parlamentares, desde que preservado o equilíbrio global da representação proporcional.
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§ 2º Nenhuma Comissão terá mais de treze centésimos nem menos de três e meio centésimos do total de Deputados, desprezando-se a fração.
§ 3º O número total de vagas nas Comissões não excederá o da composição da Câmara, não computados os membros da Mesa.
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O Art. 25, § 3º prevê o cômputo apenas das vagas nas chamadas comissões não cumulativas, ou seja, aquelas em que cada deputado pode ser titular de apenas uma por vez. O total de vagas dessas comissões não pode ultrapassar o número de deputados da Câmara (descontados os membros da Mesa, que não podem participar como titulares). As comissões cumulativas (como algumas permanentes, CPIs e outras comissões temporárias), não entram nesse cálculo — um mesmo deputado pode integrá-las em paralelo, e o número de vagas não precisa respeitar esse teto.
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Os suplentes de secretários da Mesa são contabilizados para o cálculo do número total de vagas das comissões não cumulativas porque não exercem, de forma permanente, as funções de direção e administração da Câmara, podendo atuar como membros em comissões — apenas os membros efetivos da Mesa não podem fazer parte de Comissão Permanente, Especial ou de Inquérito, conforme o Art. 14, § 5º.
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A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes entre os Partidos e Blocos Parlamentares será organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida durante toda a legislatura.
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QO 2/2015: ****
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QO 86/2007: ****A alteração da denominação de um partido político não rompe sua continuidade jurídica, de modo que seu direito às vagas nas comissões permanece intacto durante a legislatura.
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